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Área reservada para divulgação dos trabalhos dos professores

Blog do professor Vinicius

Informações Úteis

 

Significado das Letras
A – Servidor efetivo, nomeado após aprovação em concurso público.
F – Funcionário temporário (admitido nos termos da Lei 500/74) e que estava com vínculo ativo no dia 02/06/2007. Faz parte do plano de previdência dos servidores efetivos (SPPREV, estabelecido pela LC 1.010/2007).

P – Estável. Funcionário temporário (admitido pela Lei 500/74), que estava com vínculo ativo em 05/10/1988 e contava com mais de 5 anos de exercício nesta data. 
S – Professor eventual admitido em 2007, que estava com a portaria ativa em 02/06/2007. Tem previdência pelo SPPREV.
O – Funcionário temporário admitido após 14/07/09 (admitido pela LC 1093/09). Tem previdência pelo INSS.
V – Professor eventual admitido depois de 14/07/09 (admitido pela LC 1093/09). Tem previdência pelo INSS.
OFA – Ocupante de função-atividade. Designa qualquer funcionário admitido nos termos da Lei 500/74 e LC 1093/09.
ACT – Admitido em caráter temporário. Designa qualquer funcionário admitido nos termos da Lei 500/74 e Lei 1093/09, OFA e ACT são sinônimos.

 

 

FALTAS

De acordo com o Decreto nº 52054 de 14 de agosto de 2008, artigo 8º - “O servidor que faltar ao serviço poderá requerer  a justificação das faltas por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se à todas conseqüências resultantes da falta de comparecimento”.
Então, quando faltar, o professor deve no primeiro dia em que comparecer à escola preencher o requerimento de faltas destinado à direção desta U.E. com a justificativa da falta, se é justificada, júri, falta médica, folga justiça eleitoral e etc. O professor que se esquecer disso poderá ficar com falta injustificada, pois a obrigação de se justificar é do professor, não é a escola que deve procurar o professor para saber o motivo da falta.
No preenchimento do requerimento nos casos de falta médica, júri e folga justiça eleitoral deve ser anexada documentação comprobatória.
Os tipos de faltas que os servidores do Estado de São Paulo podem usufruir são:

 

Falta abonada:
- Não existe mais  - Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021

 

Falta justificada:
- Professores efetivos e categoria F: o limite é de 24 faltas ao ano e limitado a 2 faltas por mês, sendo 12 justificadas pelo diretor(a) e 12 justificadas pelo dirigente. (§ 1º do Artigo 66 da LC 1374/2022)
- Professores categoria O: o limite é de 3 faltas por ano não podendo exceder uma ao mês. (LC 1.093/2009 e Art. 18, §3º do Decreto 54.682/2009. alt. Decreto n. 62.031/16)

Falta injustificada: A Falta de assinatura na folha do ponto em dia letivo ou quando as faltas aulas gerem falta dia, com a falta do requerimento de caracterização de faltas.
- Professores efetivos e categoria F: o limite é de 20 faltas interpoladas durante o ano ou 15 faltas consecutivas, acima deste limite é considerado abandono de cargo. (Alínea J, do inciso I, do Artigo 24 da LC 1361/2021)
- Para professores categoria O: o limite é de 1 falta dentro do período contratual, acima deste limite é considerado descumprimento da obrigação contratual, sendo aplicável a extinção do contrato. (LC 1.093/2009 e Art. 19 Decreto 54.682/2009.)

 

Doação de sangue:
O servidor poderá faltar para doação de sangue, somente o dia da doação, a Banco de Sangue ou órgão oficial ou conveniado, 4 vezes ao ano (homem) e 3 vezes ao ano (mulher), com intervalo mínimo de 45 dias.

 

Falta médica:
A legislação que trata deste tipo de falta é a LC 1041/08.
O limite de faltas médicas para todas as categorias é de 6 ao ano não excedendo uma mês, se o não comparecimento do servidor exceder 1 dia, deverá ser requerida licença saúde.
O servidor poderá utilizar este tipo de falta devido a consulta médica, exames, sessão de tratamento para sua pessoa ou acompanhar filhos menores ou com deficiência, conjugue, companheiro ou companheira, pais, madrasta e padrasto.

 

Licença saúde:
- Para professores efetivos e categoria F: é necessário requerer guia e passar por perícia médica e em todo o período de licença os vencimentos serão pagos pelo Estado.
- Para professores categoria O: não é necessário passar por perícia médica, porém somente os 15 primeiros dias de licença serão pagos pelo Estado, o que ultrapassar este período o servidor terá que recorrer ao INSS para receber o benefício de auxílio doença. Caso o professor tire mais de uma licença dentro de um período de 60 dias devido à mesma enfermidade (mesmo código CID – Classificação Internacional das Doenças, no atestado médico) os períodos de licença serão somados e o que ultrapassar 15 dias deverá ser requerido ao INSS auxílio doença.

 

Licença por doença em pessoa da família:
Para professores efetivos e categoria F, além de licença para tratamento de saúde do próprio funcionário/servidor, também é possível obter esse tipo de afastamento em virtude de tratamento de saúde de parente próximo (mesmo caso da falta médica: pais, esposos e filhos/enteados menores), desde que comprovada a moléstia e a necessidade de acompanhamento (o processo de perícia médica é o mesmo da licença-saúde comum). A partir do segundo mês consecutivo em licença-família, há descontos progressivos de parte do salário e a licença por doença em pessoa da família desconta para férias.
Além dos mesmos descontos no pagamento que ocorre devido a uma licença saúde comum, os descontos progressivos no salário devido a este tipo de afastamento se dão da seguinte forma:
- 1º mês: sem descontos.
- 2º e 3º mês: 1/3 de desconto.
- 4º, 5º e 6º mês: 2/3 de desconto.
Do 7º ao 20º mês sem recebimento de salário.
Além disso, houve mudança na legislação, agora para efeito de desconto de salário serão consideradas todas as licenças por doença em pessoa da família tiradas em um período de 20 meses. Por exemplo, se for tirada 3 licenças de 15 dias interpoladas, nas duas primeiras licenças não haverá desconto, na terceira haverá 1/3 de desconto. Antigamente, só havia desconto no salário quando as licenças eram consecutivas, agora mesmo as interpoladas são consideradas para este fim.
Os professores categoria O por terem previdência pelo INSS não fazem jus a este benefício.

 

Falta médica parcial: 
- Para professores efetivos:  Até 3 horas Sem Limite (Alínea D,Inciso V, Artigo 80 da LC 1374/2022)

- Para professores Categoria F e categoria O: Até 2 horas sendo 1 vez ao mês e até 3 vezes ao ano (§ 1º do Artigo 70 da LC 1374/2022​)

 

Falta aula:
Não existe mais. Uma falta aula caracterizará uma falta dia

Carga horária:

Anexo da Resolução SE 72, de 16/12/2019 - Tabela conversão Aulas em Horas;, que dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino.

tabela_jornadas_aulas_horas_res_2019-72_anexo_II1024_1.jpg

Férias:
A cada um ano completo de trabalho, o funcionário/servidor faz jus a 30 dias de férias e ao recebimento de 1/3 de seus vencimentos mensais.
Caso o interessado apresente 10 ou mais faltas descontáveis no ano anterior, o período de férias cai para 20 dias, assim como o pagamento do 1/3 dos vencimentos.

 

Licença prêmio:
Aos servidores efetivos e categoria F é concedida, a cada 5 anos consecutivos de trabalho (para isso, considera-se um período de 1825 dias) não ultrapassando 25 faltas no período. 

 

EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Para os integrantes do Quadro do Magistério, a saber: PEB I, PEB II, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, existem dois tipos de evolução funcional, evolução funcional pela via acadêmica e evolução funcional pela via não acadêmica.


Evolução funcional pela via acadêmica:
Este tipo de evolução é prevista na Lei nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e regulamentada pelo Decreto 45348/2000. Este tipo de evolução é concedida em virtude de obtenção de grau superior de ensino, possibilitando a progressão do integrante do magistério na Escala de Vencimentos. Para este tipo de evolução não há interstícios.
PEB I: é necessário curso superior de licenciatura plena para ser enquadrado no nível IV, e mediante apresentação de diploma de mestre ou doutor, será enquadrado no nível V.
PEB II: é necessário pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, para mestrado será enquadrado no nível IV e doutorado no nível V.
Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: é necessário pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, para mestrado será enquadrado no nível III e doutorado no nível IV.

 

Evolução funcional pela via não acadêmica:
Este tipo de evolução é prevista na Lei 836, de 30 de dezembro de 1997 e regulamentada pelo Decreto 49394, de 22 de fevereiro de 2005. Além disso, a resolução SE 21/2005, de 22/03/2005 e Comunicado Conjunto CENP/DRHU, de 25/04/2005 também dispõem sobre este tipo de evolução.
A LC 1143/2011 dispõe sobre a reclassificação e vencimentos do quadro do magistério da secretaria de educação e alterou o artigo 22 e seus incisos da Lei 836/97 da seguinte forma:

Sendo assim, foram adicionados três níveis, de acordo com a lei LC 1143/2011.
De acordo com a instrução conjunta CENP/DRHU, de 25/04/2005, a vigência do benefício será concedida a partir da data do requerimento, quando a pontuação para o benefício for obtida a partir da data da publicação desta instrução. Nos casos em que a pontuação exigida for obtida em data anterior a publicação da instrução (26/04/2005), o benefício será concedido a partir da data da certificação.

 

 

PROMOÇÃO

Prevista aos integrantes do Quadro do Magistério (PEB I, PEB II, Diretor e Supervisor), nos termos da Lei Complementar nº 1097/2009, regulamentada pelo Decreto nº 55.217/2009.
A LC 1143/2011 dispõe sobre a reclassificação e vencimentos do quadro do magistério da secretaria de educação e alterou o art. 4º e 5º da LC 1097/2009.
a) artigo 4º - A promoção, de que trata esta lei complementar, será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que a mesma corresponder.
Parágrafo único - Poderá concorrer o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar; (4 anos na faixa inicial e 3 anos nas faixas subseqüentes)
3 - comprove atender aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
b) o artigo 5º: Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:

© 2016 criado por EE Francisco Matarazzo Sobrinho

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